
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO SEÇÃO 1
2 ISSN 1677-7042
Nº 142, terça-feira, 28 de julho de 2009
LEI Nº 11.988, DE 27 DE JULHO DE 2009
Cria a Semana de Educação para a Vida,
nas escolas públicas de ensino fundamental
e médio de todo o País, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Todas as escolas de ensino fundamental e médio da
rede pública no País realizarão, em período a ser determinado pelas
Secretarias Estaduais de Educação, a atividade denominada Semana
de Educação para a Vida.
Art. 2o A atividade escolar aludida no art. 1o desta Lei terá
duração de 1 (uma) semana e objetivará ministrar conhecimentos
relativos a matérias não constantes do currículo obrigatório, tais
como:
ecologia e meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade,
prevenção contra doenças transmissíveis, direito do consumidor,
Estatuto
da Criança e do Adolescente, etc.
Art. 3o A Semana de Educação para a Vida fará parte, anualmente,
do Calendário Escolar e deverá ser aberta para a participação
dos pais de alunos e da comunidade em geral.
Art. 4o As matérias, durante a Semana de Educação para a
Vida, poderão ser ministradas sob a forma de seminários, palestras,
exposições-visita, projeções de slides, filmes ou qualquer outra forma
não convencional.
Parágrafo único. Os convidados pelas Secretarias Estaduais
de Educação para ministrar as matérias da Semana de Educação para
a Vida deverão possuir comprovado nível de conhecimento sobre os
assuntos a serem abordados.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2009; 188o da Independência e 121º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
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